sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Poder regulamentar e Decreto autônomo: a guerra entre os doutrinadores



Durante estudos sobre o tema, percebi como a doutrina não chega a um posicionamento definitivo sobre a possibilidade de expedição de decretos autônomos em nosso ordenamento jurídico e de como isso pode ser relavante para provas de concursos, principalmente dissertativas e orais.

Por isso decidi escrever sobre esse tema de modo a trazer o posicionamento dos principais juristas desse ramo do Direito.

Alguns autores entendem que as expressões Poder Regulamentar e Poder Normativo são sinônimas, consistindo naquele que cabe à Administração Pública, mediante a edição de atos vinculados de normas. Atos normativos da administração ou atos administrativos normativos são a expressão do poder regulamentador. É importante saber o real significado desse poder, pois não é exercício legislativo. Ele consiste na aplicação da lei de ofício aos casos concretos visando à satisfação dos interesses públicos. O administrador público é um aplicador da lei (sem lide e sem necessidade de provocação externa).

 1. Regulamento – disciplina determinado assunto, o regulamento para ser praticado pelo Administrador assume a forma de DECRETO, por isso, fala-se em DECRETO REGULAMENTAR. O decreto é somente a forma que é dada a um regulamento. É o poder que cabe à administração pública mediante a edição de regulamentos; que são destacados por que têm uma importância que decorre da própria Constituição, em seu artigo 84. O dispositivo trata das competências exclusivas do Presidente da República: “compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis”.

Decreto – a forma de que se revestem os atos praticados pelo chefe do poder executivo. O seu conteúdo pode variar, podendo ser: um regulamento (DECRETO REGULAMENTAR) ou um ato sem o conteúdo regulamentar (DECRETO NÃO REGULAMENTAR), por exemplo, dar o nome a um prédio público.

Regulamento – ato expedido pelo chefe do poder executivo e é sempre expedido pela forma de decreto. O regulamento é conteúdo do ato. Por ser emitido pelo chefe do executivo, ele terá aplicação a toda administração subordinada.

Tipos:
a) executivo;
b) autônomo (divergência - art. 84, IV e VI e art. 25, ADCT, da CF).


Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


Regulamento e a Lei: em regra, o regulamento é subordinado à lei (razão pela qual é chamado de ato normativo secundário). Eles (regulamento e lei) possuem as seguintes diferenças básicas:

1) órgão que elabora – regulamento em regra é feito pelo chefe do Poder Executivo; já a lei normalmente é feito pelo Poder Legislativo.

2) procedimento de elaboração – no regulamento, não há discussão pública; ao passo que a lei possui várias etapas, com procedimento mais amplo e poderoso, com representação geral de todas as classes sociais.

No direito comparado, há dois tipos de decretos:

1) DECRETO EXECUTIVO[1]: serve para complementar matéria constante em lei, para viabilizar o que está estabelecido na lei, não se muda o conteúdo da lei, busca-se a uniformização de procedimentos do que está estabelecido na lei. Como exemplo temos atos definindo procedimentos; o regulamento pode também complementar os conceitos que estejam vagos na lei, jamais criando uma obrigação ou situação jurídica nova, somente permite a melhor execução do ato normativo primário, genérico e abstrato;

2) DECRETO AUTÔNOMO: ele existe independentemente da existência de uma lei, mesmo não sendo lei, ganha o papel dela, já que passa a fazer aquilo que deveria ser feito pela lei, ou seja, ele pode criar uma situação jurídica nova. Sobre seu cabimento no Brasil, há 03 correntes doutrinárias:

A) Hely Lopes Meirelles: é possível o decreto autônomo em qualquer circunstância, em qualquer caso, o administrador tem que disciplinar o que não foi disciplinado pela lei.

B) Diógenes Gasparini, STF: É possível a existência de decretos autônomos, nos casos específicos do art. 84, VI da Constituição Federal. Tal corrente doutrinária (MAJORITÁRIA), leva em conta o fato de que o decreto autônomo nessa situação se fundamentará exclusivamente na Constituição, possuindo natureza jurídica de ato normativo primário (dispensando a intermediação de lei). Ressalte-se que ainda existem doutrinadores que defendem a existência de decretos autônomos apenas em uma das alíneas do art. 84, VI, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que entender só haver na hipótese das alínea "a".

C) Celso Antonio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho: em nenhuma hipótese cabe o decreto autônomo. O administrador não pode criar órgãos e nem aumentar despesas, então está simplesmente regulamentando o que está na lei, assim, o decreto é simplesmente regulamentar complementar à lei. É necessário tomar cuidado, porque o Brasil é um país, no qual a democracia está engatinhando, dar poder demais a quem não tem é um perigo, vide o caso das medidas provisórias.

Bom pessoal, espero que esse texto esclareça um pouco a situação dos decretos autônomos em nosso país.

Abraço a todos.


[1] Nem todas as leis demandam uma regulamentação, para ser cabível são necessários dois requisitos:
   -A lei deve ser aplicada pelo próprio Executivo
   -A lei deve entregar ao administrador público, uma certa dose de discricionariedade.
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