Olá
amigos,
Hoje
venho conversar com vocês a respeito de um artigo do CPP que tem dado muito
problema aos Tribunais, tendo em vista que estes, muitas vezes, não o observam
devidamente.
Antes
de prosseguir na análise desse único artigo, colocarei aqui para melhor
interpretação. Vejamos:
Art. 600. Assinado
o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito
dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que
o prazo será de três dias.
(...)
§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no
termo, ao interpor a apelação, que deseja
arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem
onde será aberta vista às partes,
observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
(Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)
Temos,
em tese, um artigo bem interessante, que permite ao advogado apresentar razões
recursais diretamente no Tribunal. Ocorre que, como explicarei abaixo, a
operacionalização desse artigo tem emperrado a máquina judiciária.
Como
funciona, em regra, a sistemática recursal criminal atualmente?
Digamos
que o recorrente seja a defesa (o que ocorre na maioria das vezes). Dessa
forma, em regra, haverá a interposição do recurso (apenas a peça de
interposição). Posteriormente a defesa juntará as razões recursais; será aberta
vistas ao MP para contrarrazoar e, após a juntada das contrarrazões, o processo
será remetido para o Tribunal.
Lá
chegando, será remetido à Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer e,
após retornar ao Tribunal, o relator pedirá dia para julgamento.
Em
apertada síntese é isso que ocorre na maioria das vezes.
O
problema gerado por esse artigo é que, após requerer a apresentação das razões
do recurso diretamente no Tribunal, o processo subirá apenas com as razões
recursais, ou seja, sem contrarrazões.
Chegando
ao TJ/TRF, muitas vezes o processo será remetido imediatamente à Procuradoria
de Justiça ou Procuradoria Regional da República, daí já podemos ver o
problema: os autos será remetidos para Parecer do MP em segunda instância sem
contrarrazões, obrigando o membro ministerial a devolver o processo, sem nenhuma
apreciação, para fins de juntada das contrarrazões do apelo.
Imaginem
a demora que isso acarretará ao processo. Tudo isso porque os servidores
responsáveis pela análise do feito no TJ/TRF não prestaram atenção a esse
pequeno detalhe.
O
estrago pode ser imenso, acarretando, a depender do caso, concessões de Habeas
Corpus por excesso de prazo, ou mesmo a nulidade do processo por ausência de
contrarrazões.
Pois
é amigos, esse dispositivo legal teve uma boa intenção, mas se tornou
problemático devido à forma burocrática no trato processual dado pelos
Tribunais. Portanto, um cuidado redobrado no manuseio desse dispositivo se
mostra necessário.
Obrigado
a todos.