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domingo, 1 de dezembro de 2013

A problemática do art. 600, §4º do CPP



Olá amigos,

Hoje venho conversar com vocês a respeito de um artigo do CPP que tem dado muito problema aos Tribunais, tendo em vista que estes, muitas vezes, não o observam devidamente.

Antes de prosseguir na análise desse único artigo, colocarei aqui para melhor interpretação. Vejamos:

Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

(...)

        § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

Temos, em tese, um artigo bem interessante, que permite ao advogado apresentar razões recursais diretamente no Tribunal. Ocorre que, como explicarei abaixo, a operacionalização desse artigo tem emperrado a máquina judiciária.

Como funciona, em regra, a sistemática recursal criminal atualmente?

Digamos que o recorrente seja a defesa (o que ocorre na maioria das vezes). Dessa forma, em regra, haverá a interposição do recurso (apenas a peça de interposição). Posteriormente a defesa juntará as razões recursais; será aberta vistas ao MP para contrarrazoar e, após a juntada das contrarrazões, o processo será remetido para o Tribunal.

Lá chegando, será remetido à Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer e, após retornar ao Tribunal, o relator pedirá dia para julgamento.

Em apertada síntese é isso que ocorre na maioria das vezes.

O problema gerado por esse artigo é que, após requerer a apresentação das razões do recurso diretamente no Tribunal, o processo subirá apenas com as razões recursais, ou seja, sem contrarrazões.

Chegando ao TJ/TRF, muitas vezes o processo será remetido imediatamente à Procuradoria de Justiça ou Procuradoria Regional da República, daí já podemos ver o problema: os autos será remetidos para Parecer do MP em segunda instância sem contrarrazões, obrigando o membro ministerial a devolver o processo, sem nenhuma apreciação, para fins de juntada das contrarrazões do apelo.

Imaginem a demora que isso acarretará ao processo. Tudo isso porque os servidores responsáveis pela análise do feito no TJ/TRF não prestaram atenção a esse pequeno detalhe.

O estrago pode ser imenso, acarretando, a depender do caso, concessões de Habeas Corpus por excesso de prazo, ou mesmo a nulidade do processo por ausência de contrarrazões.

Pois é amigos, esse dispositivo legal teve uma boa intenção, mas se tornou problemático devido à forma burocrática no trato processual dado pelos Tribunais. Portanto, um cuidado redobrado no manuseio desse dispositivo se mostra necessário.

Obrigado a todos.
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domingo, 24 de novembro de 2013

O problema da ineficácia dos Juizados especiais cíveis e criminais na capital da Paraíba





Olá amigos leitores,
Após um longo tempo afastado do meu blog, retorno hoje para tratar de um assunto que, na condição de advogado, pude observar. Trata-se da condição deplorável dos Juizados Especiais na Capital de meu Estado, João Pessoa-PB.
Deixemos claro que não tenho muito tempo de atividade forense, já que estou advogando desde o início do ano passado. Mas essa pouca prática jurídica não me impediu de observar várias falhas ocorridas no sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de João Pessoa.
O primeiro deles diz respeito ao estranho costume de quebrar a audiência una de conciliação e instrução e julgamento em duas: uma exclusiva para conciliação, e outra específica para instrução e julgamento.
De acordo com a sistemática da Lei nº 9.099/95, a audiência de instrução e julgamento, em tese, deveria ocorrer logo após frustrada a tentativa de conciliação.
Critico essa prática porque acaba desestimulando a conciliação.
Explico. Qual a finalidade de eu, como advogado de uma empresa demandada, ofertar qualquer proposta de conciliação na primeira audiência designada no âmbito dos JECs, se eu sei que, logo no início da audiência de instrução e julgamento, o juiz (leigo ou togado) me perguntará novamente se existe proposta de conciliação?
Dessa forma, não há qualquer estímulo para que a parte promovida tente se conciliar com a autora nesse primeiro momento, principalmente sabendo que determinados Juizados encontram-se extremamente morosos, com audiência de instrução marcada para mais de um ano após a propositura da ação.
O segundo problema já foi mencionado no parágrafo anterior: a morosidade do Juizado.
Digo isso porque tenho exemplo gritante ocorrido na Capital.
O quinto Juizado Especial da Capital foi inaugurado no dia 16 de julho de 2012 e, pouco mais de um ano da data de sua criação, as audiências de instrução e julgamento estão sendo marcadas para data posterior a um ano da data da propositura da demanda.
Dessa forma, é de se indagar: qual a verdadeira finalidade de se buscar tutela jurisdicional nos Juizados hoje, sabendo que sua ação só será realmente analisada depois de um ano (sendo muito otimista, acreditando que o magistrado julgará o pleito em audiência, o que quase nunca ocorre).
A falência dos Juizados é tamanha que as partes acabam desistindo da ação, seja para propô-la pelo rito ordinário (que em tese seria mais moroso, mas a prática demonstra o contrário), seja para buscar uma conciliação extrajudicial.
E isso nos leva ao terceiro problema dos juizados: a conciliação.
É fato notório de que ele não ocorre, ou nas raras vezes em que ocorre, os conciliadores não possuem qualquer papel no seu estímulo. Pode-se questionar: porque os conciliadores não tem participação relevante?
A resposta é simples, eles não estão preparados para isso. Muitas vezes são meros estagiários do curso de Direito que, além de possuir pouco conhecimento da matéria tratada, não possuem qualquer preparo técnico para promover a conciliação.
É um absurdo o estado em que se encontra o sistema dos Juizados, e o referido quadro necrosante não pertence exclusivamente à Paraíba, mas também a ela.
E para não esquecer dos Juizados Especiais Criminais, uma de minhas ações (na qual atuei com o querelante) teve a data da audiência de instrução marcada para exatamente um ano depois da audiência preliminar. Uma vergonha! Podendo acarretar indevida extinção da punibilidade.
Para aqueles que possuem alguma dúvida do que estou dizendo aqui, basta fazer uma pesquisa simples e ver que a maioria dos processos aleatoriamente escolhidos não vão resultar em uma decisão de mérito célere.
Obrigado a todos.





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