domingo, 1 de dezembro de 2013

A problemática do art. 600, §4º do CPP



Olá amigos,

Hoje venho conversar com vocês a respeito de um artigo do CPP que tem dado muito problema aos Tribunais, tendo em vista que estes, muitas vezes, não o observam devidamente.

Antes de prosseguir na análise desse único artigo, colocarei aqui para melhor interpretação. Vejamos:

Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

(...)

        § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

Temos, em tese, um artigo bem interessante, que permite ao advogado apresentar razões recursais diretamente no Tribunal. Ocorre que, como explicarei abaixo, a operacionalização desse artigo tem emperrado a máquina judiciária.

Como funciona, em regra, a sistemática recursal criminal atualmente?

Digamos que o recorrente seja a defesa (o que ocorre na maioria das vezes). Dessa forma, em regra, haverá a interposição do recurso (apenas a peça de interposição). Posteriormente a defesa juntará as razões recursais; será aberta vistas ao MP para contrarrazoar e, após a juntada das contrarrazões, o processo será remetido para o Tribunal.

Lá chegando, será remetido à Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer e, após retornar ao Tribunal, o relator pedirá dia para julgamento.

Em apertada síntese é isso que ocorre na maioria das vezes.

O problema gerado por esse artigo é que, após requerer a apresentação das razões do recurso diretamente no Tribunal, o processo subirá apenas com as razões recursais, ou seja, sem contrarrazões.

Chegando ao TJ/TRF, muitas vezes o processo será remetido imediatamente à Procuradoria de Justiça ou Procuradoria Regional da República, daí já podemos ver o problema: os autos será remetidos para Parecer do MP em segunda instância sem contrarrazões, obrigando o membro ministerial a devolver o processo, sem nenhuma apreciação, para fins de juntada das contrarrazões do apelo.

Imaginem a demora que isso acarretará ao processo. Tudo isso porque os servidores responsáveis pela análise do feito no TJ/TRF não prestaram atenção a esse pequeno detalhe.

O estrago pode ser imenso, acarretando, a depender do caso, concessões de Habeas Corpus por excesso de prazo, ou mesmo a nulidade do processo por ausência de contrarrazões.

Pois é amigos, esse dispositivo legal teve uma boa intenção, mas se tornou problemático devido à forma burocrática no trato processual dado pelos Tribunais. Portanto, um cuidado redobrado no manuseio desse dispositivo se mostra necessário.

Obrigado a todos.

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