segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Arquivamento do Inquérito Policial pelo delegado



Olá novamente, amigos do blog.

Hoje trataremos de um tema um tanto polêmico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, qual seja, a possibilidade de determinada autoridade policial arquivar um inquérito com fundamento no princípio da insignificância.

Inicialmente faremos uma análise desse princípio, buscando seu significado e consequências no âmbito do direito penal.

O princípio da insignificância é um desdobramento da “fragmentariedade” do direito penal, ou seja, a necessidade de intervenção penal em decorrência das circunstâncias peculiares do caso concreto. (coloquei o termo fragmentariedade entre aspas porque o que significa fragmentário para o professor Rogério Sanches equivale ao termo subsidiário para o Promotor de Justiça Cleber Masson).

Referido princípio acarreta a atipicidade material da conduta do indivíduo. Dessa forma, mesmo que hipoteticamente eu tenha realizado a conduta descrita como crime, não terei lesionado um bem jurídico de forma a justificar minha punição por meio de uma sanção penal.

Segundo os Tribunais Superiores (STF/STJ) para que haja a incidência do princípio em tela, com a consequente atipicidade da conduta, faz-se necessária a ocorrência dos seguintes requisitos:

1-) mínima ofensividade;
2-) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
3-)ausência de periculosidade social (delito cometido sem violência ou grave ameaça);
4-) inexpressividade da lesão provocada.

Feitas as explicações sobre o referido princípio, cumpre analisarmos os motivos defendidos na doutrina para negar ou justificar a utilização desse princípio pela autoridade policial. Antes, tomemos como exemplo a situação do sujeito que furta uma lata de leite em um supermercado.

Para os que negam essa possibilidade (nesse meio encontramos o STJ), o único legitimado para reconhecer o princípio da insignificância seria o Poder Judiciário. Não bastasse isso, o titular da ação penal é o Ministério Público, razão pela qual a última palavra sobre a persecutio criminis seria dele.

Já para os que defendem a possibilidade do delegado arquivar o IP, a exemplo do Promotor de Justiça Cleber Masson, seria perfeitamente possível e salutar a utilização do princípio pela autoridade policial. Segundo ele “se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial”[1].

Analisando o argumento de Cléber Masson, o uso do princípio da insignificância pela autoridade policial poderia aliviar muito o trabalho do Promotor de Justiça no seu mister da persecução penal para delitos mais graves.

Sigo uma linha intermediária. Entendo que, em regra, a análise deve ser realizada pelo Poder Judiciário, até mesmo para evitar aplicações equivocadas do princípio e acarretar situações de impunidade, já que o arquivamento com base nesse princípio geraria coisa julgada material (pois o caso será de atipicidade da conduta).

Entretanto, há certos casos em que é inquestionável a possibilidade de a autoridade policial arquivar um inquérito com base no princípio em comento.

Imaginemos o caso do delito de descaminho. Para o STF, o posicionamento majoritário segue no sentido de que o débito tributário de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) permite a incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, se nossa Corte Constitucional já afirmou esse posicionamento, não há razões para evitar que a autoridade policial arquive o inquérito policial com lastro nesse entendimento.

Acredito ser uma tendência na doutrina, a ser cada vez mais fortalecida com o tempo, no sentido de permitir o arquivamento por autoridades outras que não jurisdicionais. Deve-se lembrar, porém, que para fins de concursos públicos, o posicionamento que ainda prevalece é no sentido de negar a possibilidade.

Obrigado a todos pela atenção.


[1] MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Método. 2013. P. 36.


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