Olá novamente, amigos do blog.
Hoje trataremos de um tema um
tanto polêmico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, qual seja, a
possibilidade de determinada autoridade policial arquivar um inquérito com
fundamento no princípio da insignificância.
Inicialmente faremos uma análise
desse princípio, buscando seu significado e consequências no âmbito do direito
penal.
O princípio da insignificância é
um desdobramento da “fragmentariedade” do direito penal, ou seja, a necessidade
de intervenção penal em decorrência das circunstâncias peculiares do caso
concreto. (coloquei o termo fragmentariedade entre aspas porque o que significa
fragmentário para o professor Rogério Sanches equivale ao termo subsidiário
para o Promotor de Justiça Cleber Masson).
Referido princípio acarreta a
atipicidade material da conduta do indivíduo. Dessa forma, mesmo que
hipoteticamente eu tenha realizado a conduta descrita como crime, não terei
lesionado um bem jurídico de forma a justificar minha punição por meio de uma
sanção penal.
Segundo os Tribunais Superiores
(STF/STJ) para que haja a incidência do princípio em tela, com a consequente
atipicidade da conduta, faz-se necessária a ocorrência dos seguintes
requisitos:
1-) mínima ofensividade;
2-) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento;
3-)ausência de periculosidade
social (delito cometido sem violência ou grave ameaça);
4-) inexpressividade da lesão
provocada.
Feitas as explicações sobre o
referido princípio, cumpre analisarmos os motivos defendidos na doutrina para
negar ou justificar a utilização desse princípio pela autoridade policial.
Antes, tomemos como exemplo a situação do sujeito que furta uma lata de leite
em um supermercado.
Para os que negam essa
possibilidade (nesse meio encontramos o STJ), o único legitimado para
reconhecer o princípio da insignificância seria o Poder Judiciário. Não
bastasse isso, o titular da ação penal é o Ministério Público, razão pela qual
a última palavra sobre a persecutio criminis seria dele.
Já para os que defendem a
possibilidade do delegado arquivar o IP, a exemplo do Promotor de Justiça
Cleber Masson, seria perfeitamente possível e salutar a utilização do princípio
pela autoridade policial. Segundo ele “se o fato é atípico para a autoridade
judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial”[1].
Analisando o argumento de Cléber
Masson, o uso do princípio da insignificância pela autoridade policial poderia
aliviar muito o trabalho do Promotor de Justiça no seu mister da persecução
penal para delitos mais graves.
Sigo uma linha intermediária.
Entendo que, em regra, a análise deve ser realizada pelo Poder Judiciário, até
mesmo para evitar aplicações equivocadas do princípio e acarretar situações de
impunidade, já que o arquivamento com base nesse princípio geraria coisa
julgada material (pois o caso será de atipicidade da conduta).
Entretanto, há certos casos em
que é inquestionável a possibilidade de a autoridade policial arquivar um
inquérito com base no princípio em comento.
Imaginemos o caso do delito de
descaminho. Para o STF, o posicionamento majoritário segue no sentido de que o
débito tributário de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) permite a
incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, se nossa Corte
Constitucional já afirmou esse posicionamento, não há razões para evitar que a
autoridade policial arquive o inquérito policial com lastro nesse entendimento.
Acredito ser uma tendência na
doutrina, a ser cada vez mais fortalecida com o tempo, no sentido de permitir o
arquivamento por autoridades outras que não jurisdicionais. Deve-se lembrar,
porém, que para fins de concursos públicos, o posicionamento que ainda
prevalece é no sentido de negar a possibilidade.
Obrigado a todos pela atenção.
[1] MASSON, Cleber. Direito Penal:
Parte Geral. São Paulo: Método. 2013. P. 36.
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