domingo, 22 de dezembro de 2013

Reforma da Lei de Execuções Penais?!?

Olá amigos,
Venho trazer o último post do ano, envolvendo um tema que acredito dos mais relevantes para o ordenamento jurídico: a execução das penas.
Lembro que li alguns meses atrás uma matéria que falava da reforma da Lei das Execuções Penais – LEP. No momento da leitura fiquei sem palavras. Como pode alguém se promover alegando que resolverá o problema reformando a LEP?
Para aqueles que não têm familiaridade com essa Lei, é até justificável que se iluda acreditando que essa norma mereça reparos, já que se trata de lei editada no ano de 1984. Entretanto, para aqueles que já leram essa lei por completo, é fácil perceber que se trata, em verdade, de estelionato legislativo.
Para exemplificar isso, faço questão de postar aqui o artigo dessa lei que trata dos direitos do preso. Vejamos:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Não bastasse isso, essa mesma lei, datada de 1984, prevê que a cela do preso deverá ter, no mínimo, salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, e área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), conforma artigo 88 desse estatuto.
Nesse ponto, mesmo aqueles que não pertencem à área jurídica sabem que nossas prisões estão mais para aglomerados de presidiários do que locais que respeitam seus direitos mínimos.
Por essas singelas palavras resta claro, mais que evidente, que o problema da execução das penas em nosso país nada tem a ver com a legislação, mas sim com o descaso escancarado dos governantes no tocante a políticas públicas e na inefetividade da Lei.
A LEP, apesar de ser da década de 80, até hoje não conseguiu forçar os políticos a trabalharem da forma correta na questão da segurança pública e execução penal. A solução não é mudar a LEP, mas sim mudar os políticos.
Obrigado a todos. Forte abraço. Feliz Natal e um ótimo ano de 2014 para vocês.


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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Arquivamento do Inquérito Policial pelo delegado



Olá novamente, amigos do blog.

Hoje trataremos de um tema um tanto polêmico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, qual seja, a possibilidade de determinada autoridade policial arquivar um inquérito com fundamento no princípio da insignificância.

Inicialmente faremos uma análise desse princípio, buscando seu significado e consequências no âmbito do direito penal.

O princípio da insignificância é um desdobramento da “fragmentariedade” do direito penal, ou seja, a necessidade de intervenção penal em decorrência das circunstâncias peculiares do caso concreto. (coloquei o termo fragmentariedade entre aspas porque o que significa fragmentário para o professor Rogério Sanches equivale ao termo subsidiário para o Promotor de Justiça Cleber Masson).

Referido princípio acarreta a atipicidade material da conduta do indivíduo. Dessa forma, mesmo que hipoteticamente eu tenha realizado a conduta descrita como crime, não terei lesionado um bem jurídico de forma a justificar minha punição por meio de uma sanção penal.

Segundo os Tribunais Superiores (STF/STJ) para que haja a incidência do princípio em tela, com a consequente atipicidade da conduta, faz-se necessária a ocorrência dos seguintes requisitos:

1-) mínima ofensividade;
2-) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
3-)ausência de periculosidade social (delito cometido sem violência ou grave ameaça);
4-) inexpressividade da lesão provocada.

Feitas as explicações sobre o referido princípio, cumpre analisarmos os motivos defendidos na doutrina para negar ou justificar a utilização desse princípio pela autoridade policial. Antes, tomemos como exemplo a situação do sujeito que furta uma lata de leite em um supermercado.

Para os que negam essa possibilidade (nesse meio encontramos o STJ), o único legitimado para reconhecer o princípio da insignificância seria o Poder Judiciário. Não bastasse isso, o titular da ação penal é o Ministério Público, razão pela qual a última palavra sobre a persecutio criminis seria dele.

Já para os que defendem a possibilidade do delegado arquivar o IP, a exemplo do Promotor de Justiça Cleber Masson, seria perfeitamente possível e salutar a utilização do princípio pela autoridade policial. Segundo ele “se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial”[1].

Analisando o argumento de Cléber Masson, o uso do princípio da insignificância pela autoridade policial poderia aliviar muito o trabalho do Promotor de Justiça no seu mister da persecução penal para delitos mais graves.

Sigo uma linha intermediária. Entendo que, em regra, a análise deve ser realizada pelo Poder Judiciário, até mesmo para evitar aplicações equivocadas do princípio e acarretar situações de impunidade, já que o arquivamento com base nesse princípio geraria coisa julgada material (pois o caso será de atipicidade da conduta).

Entretanto, há certos casos em que é inquestionável a possibilidade de a autoridade policial arquivar um inquérito com base no princípio em comento.

Imaginemos o caso do delito de descaminho. Para o STF, o posicionamento majoritário segue no sentido de que o débito tributário de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) permite a incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, se nossa Corte Constitucional já afirmou esse posicionamento, não há razões para evitar que a autoridade policial arquive o inquérito policial com lastro nesse entendimento.

Acredito ser uma tendência na doutrina, a ser cada vez mais fortalecida com o tempo, no sentido de permitir o arquivamento por autoridades outras que não jurisdicionais. Deve-se lembrar, porém, que para fins de concursos públicos, o posicionamento que ainda prevalece é no sentido de negar a possibilidade.

Obrigado a todos pela atenção.


[1] MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Método. 2013. P. 36.


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