quarta-feira, 4 de abril de 2012

Dois pesos e duas medidas


Em meio a tanto trabalho, faço questão de postar esse artigo sobre como nossa Justiça brasileira honra o dito popular "dois pesos e duas medidas".
Tudo que vou escrever aqui se encontra publicado no informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nº 492, e diz respeito a duas decisões sobre danos morais, no mínimo emblemáticas.
O primeiro caso diz respeito a uma ação de indenização por danos morais movida pelo ex-Presidente da República, Fernando Collor, na qual um jornal, não sei bem qual, teria publicado há pouco tempo notícias difamatórias envolvendo fatos de corrupção em momento o autor ao tempo em que era presidente.
Na instância ordinária, o ex-Presidente obteve a procedência do pedido com fixação do quantum indenizatório em R$ 60.000,00.
Ao julgar Recurso Especial promovido pelo autor, o STJ entendeu por bem majorar essa indenização, alegando que seria muito pouco diante do poder do jornal e do dano sofrido pelo imaculado ex-Presidente e atual Senador da República. Dessa forma, aquela Corte aplicou a teoria do “punitive damage” para conceder aumento na indenização para R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS).
Tudo estaria extremamente justo se parasse por ai. Ocorre que no julgado seguinte do mesmo informativo, aquela Corte apreciou outro caso, o de um “João ninguém” que teria obtido o resultado de HIV positivo equivocado EM TRÊS EXAMES CONSECUTIVOS.
Nesse julgado, o STJ entendeu que o fato de você ter recebido a notícia três vezes equivocada de que teria AIDS geraria direito a receber danos morais no valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
Vejam bem a disparidade, o fato de ser veiculado notícia difamatória em jornal envolvendo ex-Presidente gera dano de R$ 500.000,00. Já o fato de você receber por três vezes a notícia de que possui doença incurável e contagiosa que, se não tratada, te levará a morte renderá uma indenização de R$ 15.000,00.
Antes de qualquer valoração a respeito dos casos postos pense o que vocês iriam preferir: uma notícia difamatória em jornal ou o trauma oriundo de três exames de HIV positivo?
Essa é mais uma prova de que os políticos são uma raça diferenciada entre o povo brasileiro, e que essa “raça” recebe todo o prestígio do Poder Judiciário.
Como prova, segue abaixo os dois julgados.
STJ - Informativo de Jurisprudência nº 492
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.
DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV.
Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min. Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.

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