Decidi escrever esse post com a finalidade de
esclarecer para o público em geral o significado jurídico de deficiência
física, pois fiquei muito decepcionado com certos relatos que tive
conhecimento.
Há muitas pessoas buscando se enquadrar
indevidamente no conceito de deficiência física tão somente para lograr êxito
com maior facilidade em concursos públicos, haja vista a reserva constitucional
feita no art. 37, inciso VIII da Carta Magna.
Nesse passo, cumpre destacar que o Decreto 3.298/99
reserva um mínimo de 5% de todas as vagas oferecida nos certames públicos para
deficientes.
Por essa razão, soube de casos de pessoas
que, por possuírem alto grau de miopia, tentavam enquadrar-se como cegos sob o
pretexto de que sem as lentes corretivas não conseguiriam enxergar nada.
Ou então de pessoas que, por quebrarem mais
de uma vez um membro e causar levíssima atrofia muscular (uma perna levemente
mais fina que a outra, ou o mesmo com um braço), tentavam se enquadrar como
deficientes físicos, vindo, até mesmo, a conseguir certificados locais de suas
pseudodeficiências.
Hoje, nosso ordenamento jurídico é farto de
normas que disciplinam o tema, desde simples Decretos, até Tratados
Internacionais de Direitos Humanos.
Os principais diplomas são: Lei 7.853/89, Decreto
3.298/99, Lei 10.048/00, Lei 10.098/00, e Decreto 6.949/09.
De todos esses diplomas, três deles tratam de
conceituar o que se deve entender por deficiência física. Nesse sentido, o
Decreto 3.298/99, que regulamente a Lei 7.853/89, afirma, em seu art. 3º,
inciso I que:
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência –
toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica
ou anatômica que gere incapacidade para
o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano;
Já a Lei 10.098/00, aduz em seu art. 2º,
inciso III que:
Art. 2o Para os fins
desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
III – pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou
permanentemente tem limitada sua
capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
Por fim, a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto 6.949/09, em seu
artigo 1º, sob o título de propósito,
afirma que:
Pessoas
com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas.
Pelo que foi exposto aqui, resta claro, de
forma mais que evidente, que não basta qualquer deficiência física para
garantir ao concursando condições especiais e, consequentemente mais fáceis de
acesso a cargos públicos; ou, então, insenções tributárias para facilitar a
aquisição de veículos automotores especiais.
A finalidade da norma é clara no sentido de
favorecer aqueles que realmente não possuam as mesmas condições de
competitividade que nós, os não deficientes.
Os próprios certames públicos não fazem mais
referências a deficientes, mas sim a portadores de necessidades especiais,
posto ser esse o fator determinante da facilitação em seu ingresso em carreiras
públicas.
Nunca me esquecerei do concurso público que
fiz há muitos anos, quando ainda era estudante do curso de Direito para o cargo
de analista do Ministério Público do Estado de Pernambuco, onde pude
testemunhar a dificuldade que uma mulher cega teve para subir as escadas da
escola na qual iria prestar os exames para o mesmo cargo que eu. E é com
pessoas como ela que a suposta cega míope quer concorrer?!?!? Isso me causa
revolta e asco!
A lei é clara, as vagas não são para aqueles
que apresentam pequenas deficiências (eu mesmo sou míope, mas não cego!), mas
sim obstáculos que tornam o convívio em sociedade mais dificultoso do que as demais
pessoas.
Espero que com esse texto eu possa conscientizar
essas pessoas do lugar ao qual elas não pertencem.
Muito obrigado a todos.
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