quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Minissimulado sobre Direito Constitucional - Conceito e classificação das Constituições

1 - ( MS CONCURSOS - 2010 - CIENTEC-RS )
Nossa Constituição Federal apresenta a seguinte classificação:
• a) Quanto ao conteúdo pode ser classificada como material e quanto à estabilidade rígida.
• b) Quanto à estabilidade é considerada flexível e quanto à forma escrita.
• c) Quanto a estabilidade rígida e quanto a origem outorgada.
• d) Quanto ao modo de elaboração histórica e quanto à origem promulgada.
• e) Quanto ao modo de elaboração pode ser considerada dogmática e quanto a sua origem promulgada.

Comentários: Percebam que, pelo enunciado da questão, se está a tratar, especificamente, da nossa Carta Magna. Dessa forma, a assertiva “a”, ao mencionar a classificação quanto ao conteúdo cometeu equívoco. Nossa Constituição é formal, haja vista encontrarmos dispositivos não materialmente constitucionais inseridos na Carta Magna (a exemplo do art. 242, §2º, CF/88).
Pela assertiva “b” percebe-se que o erro está em classificar nossa CF como flexível. Ora, está claro que nossa Constituição é rígida, devido ao seu processo mais rigoroso de modificação pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.
A assertiva “c” errou ao classificar nossa Constituição como outorgada. Quanto sua origem, as Constituições podem ser promulgadas (como a nossa, através de processo democrático), outorgadas (à exemplo da Carta ditatorial de 1937), pactuadas (quanto se estabelece verdadeiro pacto entre a população e seu governante), e cesarista (quando feita pelo imperador, a exemplo da Carta de 1824). Nesse ponto vale lembrar um sinônimo bastante cobrado em concursos para as Constituições outorgadas; elas também são chamadas de polacas.
A assertiva “d” errou ao classificar nossa Constituição como histórica. Nossa CF foi fruto de uma viragem de pensamento, dessa forma, não foi fruto de uma evolução histórica ao longo dos séculos – como a Constituição inglesa –, não pode ser classificada como histórica, mas sim dogmática.
Por fim, chegamos à alternativa correta, a letra “e”, trazendo nossa CF, como de fato é, sendo uma Constituição dogmática e promulgada.
Resposta: “e”

2 - ( FCC - 2010 - TCE-RO - Auditor )
De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional,
• a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
• b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova numeração.
• c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia inferior à lei complementar e à lei ordinária.
• d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos.
• e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante aprovação do Congresso Nacional.

Comentários: Vale lembrar que os decretos-lei do passado são semelhantes às Medidas Provisórias de hoje.
Nesse ponto remeto vocês à postagem sobre a ADPF, método controle concentrado de constitucionalidade de caráter residual.
A primeira assertiva está com sua redação correta, haja vista que o único meio de se questionar a validade de um dispositivo normativo anterior à Constituição, na via concentrada de controle de constitucionalidade (lembre-se que aqui há um processo objetivo, sem partes, com discussão em abstrato sobre a validade de determinada norma em face da Constituição), é através da ADPF.
Dessa forma, o erro da assertiva “b” ocorre sobre o conceito de mutação constitucional, bem como no próprio fenômeno da recepção. Lei ordinária NÃO é recepcionada com nova numeração. Ademais, na mutação constitucional a Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional.
Quanto à assertiva “c” o erro está em afirmar ser o decreto-lei inferior às Lcp e LO. Isso não ocorre. Decreto-lei possui “força de lei”.
Quanto à assertiva “d” o erro está em afirmar a possibilidade de Controle de Constitucionalidade através de ADI. Como dito linhas acima, o Controle de Constitucionalidade de normas anteriores à CF/88 só pode ser feito, na via CONCENTRADA, através da ADPF.
A alternativa “e” erra no mesmo ponto da alternativa “b”, ao tratar erroneamente da mutação constitucional.
Resposta: “a”

3 - ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário - Área Judiciária)
De acordo com a classificação das constituições, assinale a opção correta.
• a) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida, uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.
• b) A CF é um exemplo de constituição outorgada, visto que foi elaborada por representantes legítimos do povo.
• c) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.
• d) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.
• e) A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua confecção é fruto da evolução histórica das tradições do provo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma constituição histórica.

Comentários: Por estar tratando de nossa CF/88, a assertiva “a” erra ao classificar nossa Constituição como semirrígida. As razões disso encontram-se melhor explanadas nos comentários à primeira questão.
Mais uma vez o CESPE, recorrente em suas questões, afirma na alternatva “b”ser nossa CF outorgada. Vimos nos comentários à primeira questão que nossa Carta Magna foi promulgada.
A alternativa “c” está com sua redação perfeita. Quanto à sua classificação ontológica (o próprio “ser” da Constituição) as Constituições podem ser normativas, nominais ou semânticas.
Karl Loewenstein nos sugere uma análise ontológica das constituições, com a sua conseqüente classificação em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo do poder. A essa luz, seriam normativas as constituições que efetivamente dirigem o processo político; nominais, a seu turno, aquelas cuja força normativa é débil e, por isso, não ordena as decisões políticas fundamentais; e semânticas, finalmente, as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, não passando de meros simulacros de Constituição.
Quanto à ideologia, nossa CF é considerada eclética, haja vista não ser norteada por uma única ideologia (Constituições socialistas), mas ser formada por uma pluralidade de ideias que gravitam em torno do ordenamento jurídico.
A assertiva “e” traz a definição de uma Constituição histórica. Vimos acima que nossa Constituição é dogmática.
Resposta: “c”

4 - ( FEPESE - 2010 - SEFAZ-SC - Auditor Fiscal da Receita Estadual)
Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:
• a) O conceito de constituição dogmática é conexo com o de constituição não escrita.
• b) Constituição não escrita é aquela carente de qualquer norma positivada que defina o que é ou não é constitucional.
• c) As constituições cesaristas também podem ser designadas como populares ou revolucionárias.
• d) Rígida é a constituição que somente é alterável mediante procedimentos formais iguais aos das leis.
• e) A Constituição formal é o modo peculiar de existir do Estado, reduzido sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte.

Comentários: Vimos o conceito de Constituição dogmática acima, dessa forma não há uma correlação necessária entre Constituições dogmáticas e escritas, apesar de existir, ai sim, entre Constituições rígidas e escritas.
O conceito de Constituição não escrita não está relacionado à ausência absoluta de normas constitucionais positivadas, mas sim à existência de normas constitucionais não positivadas. Daí o erro da assertiva “b”.
Vimos o conceito de Constituições cesaristas linhas acima. A assertiva “c” está completamente errada.
Quanto à alternativa “d”. A Constituição que só pode ser modificada por um processo igual ao que deu origem a ela (estamos falando aqui do Poder Constituinte originário) é a Constituição IMUTÁVEL.
A assertiva “e” está com sua redação impecável, correta e de fácil dicção.
Resposta: “e”

5 - ( FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador )
Considerando a história do constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que
• a) o bicameralismo no Poder Legislativo brasileiro foi instituído apenas com a Constituição de 1946, como modo de assegurar a participação dos Estadosmembros no processo legislativo federal.
• b) a primeira Constituição brasileira que previu expressamente direitos fundamentais foi a de 1988.
• c) a primeira Constituição brasileira que previu a forma federativa de Estado foi a de 1891, ainda que não se tenha, na ocasião, garantido aos Municípios autonomia de ente federativo.
• d) o Supremo Tribunal Federal foi criado com a Constituição de 1946, que também previu a ação direta de inconstitucionalidade, atribuindo àquele Tribunal a competência para julgá-la originariamente.
• e) o exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário somente foi permitido no Brasil a partir da criação da representação interventiva pela Constituição de 1946.

Comentários: A assertiva “a” encontra-se errada, pois, em nossa história Constitucional, TODAS as Constituições deram regime bicameral ao Poder Legislativo federal.
A alternativa “b” encontra-se equivocada, pois o que nossa CF/88 fez foi dar uma nova visão aos direitos fundamentais, incluindo-os, p. ex., em cláusulas pétreas.
A assertiva “c” está correta. Nossa Constituição de 1891 foi bastante influenciada pela Constituição dos EUA. Lá não havia autonomia dos entes políticos municipais, o que foi transmitido para nossa primeira Constituição republicana.
O STF existe desde o período imperial. A questão poderia ser de dificuldade mais acentuada se cobrasse o nome que o STF recebia durante o período imperial (Supremo Tribunal de Justiça). Como não fez, a alternativa está errada.
Percebam uma “pegadinha” com a alternativa “e” nessa questão. Aqui se está a falar em CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE! Não foi feita a distinção entre controle concentrado e difuso. Dessa forma, o controle de constitucionalidade surgiu com a primeira Constituição da República (1891) tendo apenas o modelo difuso.
O modelo concentrado de controle no Brasil surgiu através da EC 16/65. CUIDADO! Antes dessa EC já existia em nosso ordenamento, desde a CF de 1934, a representação interventiva, que hoje se assemelha à ADI Interventiva.
Dessa forma, o que surgiu em 1965 foi a possibilidade de análise abstrata de lei ou ato normativo federal ou estadual face à Constituição. O Controle abstrato, a meu ver, já existia. Portanto, cuidado ao ler os artigos do jus navigandi, principalmente este http://jus.uol.com.br/revista/texto/8186/introducao-ao-controle-de-constitucionalidade-difuso-e-concentrado onde o autor fez esse equívoco.
Resposta: “c”

6 - ( CESPE - 2010 - AGU - Procurador)
No que se refere ao conceito e à classificação de constituição, julgue o próximo item.

Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.
• ( ) Certo ( ) Errado

Comentários: o Critério ontológico foi descrito de forma exauriente acima. Dessa forma, a questão está correta.
Resposta: Certo

7 - ( CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Administrativa)
Acerca do conceito e da classificação das constituições, assim como
dos direitos e das garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.
Toda constituição é necessariamente escrita e representada por um texto solene e codificado.
• ( ) Certo ( ) Errado

Comentários: Vimos acima que as Constituições podem ser não escritas. A necessidade de Constituições escritas foi reforçada pelo neoconstitucionalismo, mas não se trata de pressuposto de existência de uma Constituição. Em geral, as Constituições históricas são não escritas.
Resposta: Errado

8 - ( CESPE - 2010 - EMBASA - Analista de Saneamento - Advogado)
Acerca da classificação das constituições, julgue o item seguinte.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) não pode ser classificada como uma constituição popular, uma vez que se originou de um órgão constituinte composto de representantes do povo, e não da aprovação dos cidadãos mediante referendo.
• ( ) Certo ( ) Errado
Comentários: Lembrem que a Assembleia Constituinte foi composta por membros eleitos pelo povo. Está claro o seu caráter popular. A representação popular se fez por meio indireto, mas existiu!
Resposta: Errado


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