Olá amigos,
Venho trazer o último post do ano,
envolvendo um tema que acredito dos mais relevantes para o ordenamento
jurídico: a execução das penas.
Lembro que li alguns meses atrás uma
matéria que falava da reforma da Lei das Execuções Penais – LEP. No momento da
leitura fiquei sem palavras. Como pode alguém se promover alegando que
resolverá o problema reformando a LEP?
Para aqueles que não têm familiaridade
com essa Lei, é até justificável que se iluda acreditando que essa norma mereça
reparos, já que se trata de lei editada no ano de 1984. Entretanto, para
aqueles que já leram essa lei por completo, é fácil perceber que se trata, em
verdade, de estelionato legislativo.
Para exemplificar isso, faço questão
de postar aqui o artigo dessa lei que trata dos direitos do preso. Vejamos:
Art. 41 - Constituem direitos do
preso:
I - alimentação suficiente e
vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua
remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição
do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades
profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde,
jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma
de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada
com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira,
de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo
quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o
diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a
qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por
meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que
não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir,
emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária
competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Não bastasse isso, essa mesma lei,
datada de 1984, prevê que a cela do preso deverá ter, no mínimo, salubridade do
ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequado à existência humana, e área mínima de 6,00m2 (seis metros
quadrados), conforma artigo 88 desse estatuto.
Nesse ponto, mesmo aqueles que não
pertencem à área jurídica sabem que nossas prisões estão mais para aglomerados
de presidiários do que locais que respeitam seus direitos mínimos.
Por essas singelas palavras resta
claro, mais que evidente, que o problema da execução das penas em nosso país
nada tem a ver com a legislação, mas sim com o descaso escancarado dos
governantes no tocante a políticas públicas e na inefetividade da Lei.
A LEP, apesar de ser da década de 80,
até hoje não conseguiu forçar os políticos a trabalharem da forma correta na
questão da segurança pública e execução penal. A solução não é mudar a LEP, mas
sim mudar os políticos.
Obrigado a todos. Forte abraço. Feliz
Natal e um ótimo ano de 2014 para vocês.
Pois é, Jefson... Como avaliar se uma lei não é boa, se não fora sequer cumprida? O maior problema do nosso direito parece mesmo que não é legislativo...
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